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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › CAPÍTULO II — DAS PARTES

Art. 780 da Lei 13.105/2015

O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

Entenda o Art. 780

O exequente pode juntar várias execuções contra o mesmo executado, mesmo baseadas em títulos diferentes, desde que o mesmo juízo seja competente para todas e o procedimento seja idêntico.

O que mais cai na prova

  • O executado deve ser o mesmo.
  • O juízo competente deve ser o mesmo para todas as execuções.
  • O procedimento deve ser idêntico.
  • Os títulos podem ser diferentes.
Pegadinha comum

A banca exige que os títulos sejam iguais, ou dispensa a identidade de procedimento. O texto aceita títulos diferentes, mas exige mesmo executado, juízo e procedimento.

Na prática

O credor tem duas notas promissórias e um cheque contra o mesmo devedor e as cobra juntas no mesmo juízo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 780

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.