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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › CAPÍTULO II — DAS PARTES

Art. 778 da Lei 13.105/2015

Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

Entenda o Art. 778

Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei dá título executivo. Também podem promover ou prosseguir, em sucessão ao exequente: o Ministério Público nos casos previstos em lei, o espólio, herdeiros ou sucessores, o cessionário e o sub-rogado. A sucessão independe de consentimento do executado.

O que mais cai na prova

  • O credor com título executivo pode promover a execução.
  • Podem suceder: Ministério Público (nos casos em lei), espólio, herdeiros ou sucessores, cessionário e sub-rogado.
  • A sucessão independe de consentimento do executado.
Pegadinha comum

A banca diz que a sucessão exige concordância do executado. O texto afasta essa exigência.

Na prática

O credor morre durante a execução. Seus herdeiros assumem o processo sem precisar da concordância do devedor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 778

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.