Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › CAPÍTULO IV — DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO › Seção II — Da Exigibilidade da Obrigação

Art. 787 da Lei 13.105/2015

Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.

Entenda o Art. 787

Quando o devedor só deve pagar depois que o credor cumprir sua parte, o credor deve provar que cumpriu ao pedir a execução, sob pena de extinção do processo. O executado pode se livrar depositando em juízo a prestação ou a coisa, mas o credor não a recebe sem cumprir sua contraprestação.

O que mais cai na prova

  • O credor deve provar que adimpliu sua prestação ao requerer a execução.
  • A falta dessa prova leva à extinção do processo.
  • O executado pode depositar a prestação ou a coisa em juízo.
  • O juiz não permite que o credor receba sem cumprir a contraprestação.
Pegadinha comum

A banca diz que o credor pode provar o cumprimento da contraprestação em qualquer momento. O texto exige a prova ao requerer a execução.

Na prática

O vendedor só recebe o preço após entregar o produto. Se executar sem provar a entrega, o processo é extinto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 787

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.