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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › CAPÍTULO IV — DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO › Seção II — Da Exigibilidade da Obrigação

Art. 788 da Lei 13.105/2015

O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

Entenda o Art. 788

O credor não pode iniciar nem prosseguir a execução se o devedor cumprir a obrigação. Mas pode recusar o pagamento que não corresponda ao que está no título e requerer a execução forçada, ficando ao devedor o direito de embargar.

O que mais cai na prova

  • Cumprida a obrigação, o credor não pode iniciar a execução ou prosseguir.
  • O credor pode recusar prestação diferente da prevista no título.
  • Nesse caso, pode requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor embargá-la.
Pegadinha comum

A banca diz que o credor é obrigado a aceitar qualquer pagamento oferecido. O texto permite recusar o que não corresponder ao título.

Na prática

O devedor oferece menos do que o título prevê. O credor recusa e prossegue com a execução, e o devedor pode embargar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 788

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.