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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › CAPÍTULO IV — DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO › Seção II — Da Exigibilidade da Obrigação

Art. 786 da Lei 13.105/2015

A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

Entenda o Art. 786

A execução pode começar quando o devedor não cumpre a obrigação certa, líquida e exigível prevista no título. Se for preciso apenas fazer contas simples para apurar o valor, a liquidez não se perde.

O que mais cai na prova

  • Pressuposto: o devedor não satisfaz a obrigação certa, líquida e exigível.
  • Simples operações aritméticas para apurar o crédito não retiram a liquidez.
Pegadinha comum

A banca diz que qualquer cálculo retira a liquidez do título. O texto só aceita simples operações aritméticas sem perda de liquidez.

Na prática

O credor atualiza o valor da nota promissória com juros e correção por cálculo simples; o título continua líquido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 786

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.