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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO III — DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER › Seção I — Disposições Comuns

Art. 814 da Lei 13.105/2015

Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.

Entenda o Art. 814

Na execução de obrigação de fazer ou não fazer de título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixa multa por período de atraso e a data a partir da qual será devida. Se o valor da multa estiver no título e for excessivo, o juiz pode reduzi-lo.

O que mais cai na prova

  • O juiz fixará multa por período de atraso e a data inicial da cobrança.
  • Vale para obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial.
  • Multa prevista no título e excessiva: o juiz poderá reduzi-la.
Pegadinha comum

A banca diz que a multa só é fixada depois do descumprimento, ou que o juiz pode aumentar a multa do título. O texto prevê fixação ao despachar a inicial e redução se excessiva.

Na prática

O devedor deve construir um muro e não o faz. O juiz já fixou multa diária ao despachar a inicial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 814

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.