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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção I — Da Adjudicação

Art. 877 da Lei 13.105/2015

Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

§ 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

§ 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

§ 3º No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.

§ 4º Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3º será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

Entenda o Art. 877

Decorridos 5 dias da última intimação e decididas as questões, o juiz manda lavrar o auto de adjudicação, que fica perfeita e acabada com as assinaturas do juiz, do adjudicatário, do escrivão e, se presente, do executado. Depois se expede carta e mandado de imissão na posse (imóvel) ou ordem de entrega (móvel). Em bem hipotecado, o executado pode remir até a assinatura do auto.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 5 dias contado da última intimação.
  • A adjudicação é perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, adjudicatário, escrivão e, se presente, executado.
  • Imóvel: carta de adjudicação e mandado de imissão na posse; móvel: ordem de entrega.
  • A carta traz descrição do imóvel, remissão à matrícula, cópia do auto e prova de quitação do imposto de transmissão.
  • Bem hipotecado: o executado pode remir até a assinatura do auto, pagando o valor da avaliação (sem licitantes) ou o maior lance. Falência ou insolvência do devedor hipotecário: o direito de remição é da massa ou dos credores.
Pegadinha comum

Trocar o momento limite da remição, ou omitir a prova de quitação do imposto de transmissão na carta de adjudicação.

Na prática

Cinco dias após a última intimação, sem questões pendentes, o juiz manda lavrar o auto de adjudicação do imóvel, e se expede a carta e o mandado de imissão na posse.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 877

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.