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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção I — Da Adjudicação

Art. 876 da Lei 13.105/2015

É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.

§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

§ 4º Se o valor do crédito for:

I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;

II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

§ 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

Entenda o Art. 876

O exequente pode pedir que os bens penhorados lhe sejam adjudicados (ficar com eles), oferecendo preço não inferior ao da avaliação. O executado é intimado do pedido por formas diferentes, conforme tenha advogado ou não. Se o crédito for menor que o valor dos bens, deposita a diferença; se maior, a execução segue pelo saldo. Outras pessoas também podem pedir a adjudicação, e há ordem de preferência em caso de empate.

O que mais cai na prova

  • A adjudicação exige preço não inferior ao da avaliação.
  • O executado é intimado pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria ou sem procurador; ou por meio eletrônico nos casos do § 1º do art. 246.
  • Executado citado por edital e sem procurador: dispensa-se a intimação.
  • Crédito inferior ao dos bens: o requerente deposita a diferença de imediato; superior: a execução prossegue pelo saldo.
  • Mais de um pretendente: licitação, com preferência em igualdade para cônjuge, companheiro, descendente e ascendente, nessa ordem. Penhora de quota ou ação de S.A. fechada em favor de exequente alheio à sociedade: a sociedade é intimada e os sócios têm preferência.
Pegadinha comum

Permitir adjudicação por valor inferior ao da avaliação, ou trocar a ordem de preferência (cônjuge, companheiro, descendente, ascendente).

Na prática

O exequente oferece o valor da avaliação por um imóvel de valor maior que a dívida e deposita de imediato a diferença, que fica à disposição do executado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 876

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.