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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO IV — DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO I — DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 922 da Lei 13.105/2015

Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Entenda o Art. 922

Se as partes concordarem, o juiz suspende a execução pelo prazo que o exequente der para o executado cumprir voluntariamente a obrigação. Passado o prazo sem cumprimento, o processo volta a andar.

O que mais cai na prova

  • Depende de convenção das partes.
  • A suspensão dura o prazo concedido pelo exequente para o cumprimento voluntário.
  • Findo o prazo sem cumprimento, o processo retoma seu curso.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz suspende a execução sem a concordância das partes, ou que o processo é extinto ao fim do prazo.

Na prática

Exequente e executado combinam 30 dias para pagamento. O juiz suspende o processo e, não havendo pagamento, ele prossegue.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 922

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.