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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO IV — DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO I — DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 921 da Lei 13.105/2015

Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

Entenda o Art. 921

A execução é suspensa em casos como: hipóteses dos arts. 313 e 315; embargos recebidos com efeito suspensivo; executado ou bens penhoráveis não localizados; venda sem licitantes e o exequente, em 15 dias, não pede adjudicação nem indica outros bens; e parcelamento do art. 916. Não achando o executado ou bens, a suspensão é de 1 ano, suspendendo-se a prescrição; depois disso, arquivam-se os autos, que são desarquivados se surgirem bens. O juiz pode reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, ouvidas as partes em 15 dias.

O que mais cai na prova

  • Suspensão por falta de localização do executado ou de bens: 1 ano, durante o qual se suspende a prescrição.
  • Decorrido 1 ano sem localização, o juiz ordena o arquivamento dos autos; podem ser desarquivados a qualquer tempo se surgirem bens.
  • Se a alienação não ocorrer por falta de licitantes, o exequente tem 15 dias para pedir adjudicação ou indicar outros bens, sob pena de suspensão.
  • O prazo de prescrição no curso do processo começa com a ciência da primeira tentativa infrutífera e é suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano.
  • O juiz, ouvidas as partes em 15 dias, pode reconhecer de ofício a prescrição e extinguir o processo, sem ônus para as partes. Alegação de nulidade só é conhecida se demonstrado efetivo prejuízo, presumido apenas se não houve a intimação do § 4º. Aplica-se também ao cumprimento de sentença do art. 523.
Pegadinha comum

Dizer que a suspensão por falta de bens é indeterminada, ou que o juiz só reconhece a prescrição intercorrente a pedido da parte.

Na prática

Não encontrados executado nem bens, a execução é suspensa por 1 ano; sem sucesso, os autos são arquivados e voltam a andar se surgirem bens.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 921

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.