Art. 923 da Lei 13.105/2015
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO IV — DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO I — DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
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Com a execução suspensa, não se praticam atos processuais. O juiz pode, porém, ordenar providências urgentes, exceto quando houver arguição de impedimento ou de suspeição.
Dizer que, suspensa a execução, o juiz não pode tomar nenhuma providência, ou que pode agir mesmo havendo arguição de impedimento ou suspeição.
Com a execução suspensa, o juiz autoriza a venda urgente de bem sujeito a deterioração.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.