Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XII — DOS INCIDENTES › CAPÍTULO I — DAS EXCEÇÕES EM GERAL › Seção II — Da exceção de incompetência

Art. 145 do Código de Processo Penal Militar

Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos

Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.

Entenda o Art. 145

Aceita a exceção de incompetência, os autos vão ao juízo competente. Rejeitada, o juiz continua, cabendo recurso em autos apartados ao STM, que, se der provimento, anula os atos do juiz incompetente.

O que mais cai na prova

  • Aceita: remessa ao competente.
  • Rejeitada: recurso ao STM em autos apartados.
  • Provimento anula os atos do juiz incompetente.
Pegadinha comum

Dizer que a rejeição da exceção é irrecorrível.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 145

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.