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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XII — DOS INCIDENTES › CAPÍTULO I — DAS EXCEÇÕES EM GERAL › Seção II — Da exceção de incompetência

Art. 146 do Código de Processo Penal Militar

Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos

O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquele Tribunal.

Entenda o Art. 146

O MP pode alegar a incompetência do juízo antes de oferecer a denúncia. Decide o juiz na primeira instância ou o relator no STM. Se rejeitada, o MP pode recorrer nos próprios autos ao STM.

O que mais cai na prova

  • Alegação prévia do MP.
  • Recurso nos próprios autos.
Pegadinha comum

Dizer que o MP só pode alegar incompetência após a denúncia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 146

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.