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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XII — DOS INCIDENTES › CAPÍTULO III — DO INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO

Art. 167 do Código de Processo Penal Militar

Documento oriundo de outro juízo

Se o documento reputado falso for oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro juízo, nele se procederá à verificação da falsidade, salvo se esta for evidente, ou puder ser apurada por perícia no juízo do feito criminal.

Providências do juiz do feito

Parágrafo único. Caso a verificação deva ser feita em outro juízo, o juiz do feito criminal dará, para aquele fim, as providências necessárias.

Entenda o Art. 167

Se o documento suspeito vier de órgão situado em outra jurisdição, a falsidade é verificada lá, salvo se for evidente ou puder ser apurada por perícia no próprio juízo criminal, que toma as providências necessárias.

O que mais cai na prova

  • Verificação no juízo de origem do documento.
  • Exceção: falsidade evidente ou apurável por perícia local.
Pegadinha comum

Dizer que a falsidade é sempre apurada no juízo do processo criminal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 167

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.