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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XII — DOS INCIDENTES › CAPÍTULO III — DO INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO

Art. 163 do Código de Processo Penal Militar

Argüição de falsidade

Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa:

Autuação em apartado

a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;

Prazo para a prova

b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações;

Diligências

c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final;

Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento

d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

Entenda o Art. 163

Arguida a falsidade de documento relevante, o juiz autua em apartado, ouve a parte contrária em 48 horas, abre prazo de 3 dias para provas, pode ordenar diligências e decide. Reconhecida a falsidade, por decisão irrecorrível, o documento é desentranhado e enviado ao MP com o incidente.

O que mais cai na prova

  • Resposta em 48 horas.
  • Provas em 3 dias.
  • Decisão irrecorrível.
  • Documento falso enviado ao MP.
Pegadinha comum

Dizer que cabe recurso da decisão que reconhece a falsidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 163

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.