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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO I — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS › Seção II — Da apreensão

Art. 185 do Código de Processo Penal Militar

Apreensão de pessoas ou coisas

Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Forças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

Correspondência aberta

§ 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

Documento em poder do defensor

§ 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Entenda o Art. 185

O executor apreende as pessoas e coisas procuradas e também armas ou objetos das Forças Armadas ou de uso exclusivo militar em posse indevida ou de propriedade incerta. Apreende-se a correspondência do acusado se houver fundada suspeita de utilidade. Documento em poder do defensor não é apreendido, salvo se for corpo de delito.

O que mais cai na prova

  • Apreensão de material militar em posse indevida.
  • Correspondência com fundada suspeita.
  • Documentos do defensor protegidos, salvo corpo de delito.
Pegadinha comum

Dizer que qualquer documento em poder do advogado pode ser apreendido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 185

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.