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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO I — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS › Seção II — Da apreensão

Art. 187 do Código de Processo Penal Militar

Apresentação à autoridade local

O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade.

Entenda o Art. 187

O executor que entra em outra jurisdição apresenta-se e identifica-se à autoridade civil ou militar local, podendo fazê-lo depois da diligência se a urgência exigir.

O que mais cai na prova

  • Apresentação à autoridade local.
  • Pode ser posterior em caso de urgência.
Pegadinha comum

Dizer que a diligência deve ser interrompida para a apresentação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 187

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.