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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO I — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS › Seção II — Da apreensão

Art. 186 do Código de Processo Penal Militar

Território de outra jurisdição

Quando, para a apreensão, o executor for em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.

Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando:

a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em determinada direção.

Entenda o Art. 186

Quem persegue pessoa ou coisa pode entrar em outra jurisdição. Há perseguição quando se segue sem interrupção, mesmo perdendo de vista, ou quando se vai no encalço por informações fidedignas sobre a direção do transporte.

O que mais cai na prova

  • Perseguição autoriza ingresso em outra jurisdição.
  • Seguimento ininterrupto ou por informações fidedignas.
Pegadinha comum

Dizer que perder o perseguido de vista encerra a perseguição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 186

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.