Art. 188 do Código de Processo Penal Militar
Pessoa sob custódia
Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO I — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS › Seção II — Da apreensão
Pessoa sob custódia
Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
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Encontrada a pessoa ou coisa procurada, ela é imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
Dizer que é preciso nova ordem judicial para apreender o que foi encontrado.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.