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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO VII — DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 274 do Código de Processo Penal Militar

Necessidade da perícia médica

A aplicação provisória da medida de segurança, no casos da letra a do art. 272 não dispensa nem supre realização da perícia médica, nos termos dos arts. 156 e 160.

Entenda o Art. 274

A medida de segurança provisória para doentes mentais não dispensa nem substitui a perícia médica dos arts. 156 e 160.

O que mais cai na prova

  • Perícia médica continua obrigatória.
Pegadinha comum

Dizer que a medida provisória dispensa a perícia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 274

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.