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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO VII — DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 276 do Código de Processo Penal Militar

Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

A suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, para efeito no juízo penal militar, deverá ser processada no juízo civil.

Entenda o Art. 276

A suspensão provisória do poder familiar, da tutela ou da curatela, para efeito no juízo penal militar, é processada no juízo civil.

O que mais cai na prova

  • Competência do juízo civil.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz militar decreta a suspensão do poder familiar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 276

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.