Art. 304 do Código de Processo Penal Militar
Interrogatório em separado
Se houver mais de um acusado, será cada um deles interrogado separadamente.
Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO II — DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Interrogatório em separado
Se houver mais de um acusado, será cada um deles interrogado separadamente.
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Havendo mais de um acusado, cada um é interrogado separadamente.
Dizer que os corréus podem ser interrogados em conjunto.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.