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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO II — DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Art. 302 do Código de Processo Penal Militar

Tempo e lugar do interrogatório

O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas.

Comparecimento no curso do processo

Parágrafo único. A qualificação e o interrogatório do acusado que se apresentar ou for preso no curso do processo, serão feitos logo que ele comparecer perante o juiz.

Entenda o Art. 302

O texto prevê qualificação e interrogatório em um só ato, após o recebimento da denúncia e antes das testemunhas. O STF, porém, determinou que, também no processo penal militar, o interrogatório seja o último ato da instrução (HC 127.900). O acusado que aparece ou é preso no curso do processo é interrogado logo que comparecer.

O que mais cai na prova

  • Qualificação e interrogatório em ato único.
  • STF: interrogatório ao final da instrução também no CPPM.
Pegadinha comum

Dizer que no processo militar o interrogatório ainda precede a oitiva das testemunhas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 302

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.