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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO II — DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Art. 305 do Código de Processo Penal Militar

Observações ao acusado

Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.

Perguntas não respondidas

Parágrafo único. Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

Entenda o Art. 305

Pelo texto, o juiz adverte o acusado de que não é obrigado a responder, mas que o silêncio pode prejudicar sua defesa. Esse alerta de prejuízo não foi recepcionado pela Constituição: o acusado deve ser informado do direito ao silêncio sem qualquer ameaça. As perguntas não respondidas e as razões são registradas.

O que mais cai na prova

  • Direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF).
  • Advertência sobre prejuízo é incompatível com a CF.
  • Registro das perguntas não respondidas.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz militar deve advertir que o silêncio prejudicará a defesa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 305

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.