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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO V — DO PROCESSO PENAL MILITAR EM GERAL › CAPÍTULO ÚNICO — DO PROCESSO

Art. 34 do Código de Processo Penal Militar

Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição

O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.

Entenda o Art. 34

O direito de ação é exercido pelo MP, o de defesa pelo acusado, e o juiz exerce a jurisdição em nome do Estado.

O que mais cai na prova

  • Ação: MP.
  • Defesa: acusado.
  • Jurisdição: juiz.
Pegadinha comum

Dizer que o ofendido pode propor ação penal militar privada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 34

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.