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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO VI — DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO › CAPÍTULO I — DO JUIZ E SEUS AUXILIARES › Seção I — Do Juiz

Art. 40 do Código de Processo Penal Militar

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Suspeição por afinidade

A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, não funcionará como juiz o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem for parte do processo.

Entenda o Art. 40

O impedimento ou a suspeição por afinidade cessa com a dissolução do casamento, salvo se houver descendentes. Mesmo sem descendentes, o sogro, genro, nora e cunhado de uma das partes continuam impedidos.

O que mais cai na prova

  • Afinidade cessa com o fim do casamento.
  • Exceção: descendentes.
  • Sogro, genro, nora e cunhado continuam impedidos.
Pegadinha comum

Dizer que o divórcio afasta todo impedimento por afinidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 40

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 62 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2020 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 1º semestre, candidatos sub judice)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.