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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO VI — DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO › CAPÍTULO I — DO JUIZ E SEUS AUXILIARES › Seção I — Do Juiz

Art. 36 do Código de Processo Penal Militar

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Função do juiz

O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força militar.

§ 1º Sempre que este Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.

Independência da função

§ 2º No exercício das suas atribuições, o juiz não deverá obediência senão, nos termos legais, à autoridade judiciária que lhe é superior.

Entenda o Art. 36

O juiz zela pela regularidade do processo e pela execução da lei, mantém a ordem nos atos e pode requisitar força militar. 'Juiz' abrange todas as autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas. No exercício da função, só deve obediência legal à autoridade judiciária superior.

O que mais cai na prova

  • Poder de polícia do juiz.
  • Pode requisitar força militar.
  • Independência funcional.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz militar deve obediência ao comandante da Força.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 36

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 58 · Polícia Militar de Pernambuco/PE 2018 — Aspirante a Oficial (CFO)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.