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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO VI — DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO › CAPÍTULO I — DO JUIZ E SEUS AUXILIARES › Seção I — Do Juiz

Art. 41 do Código de Processo Penal Militar

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Suspeição provocada

A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

Entenda o Art. 41

A suspeição não é declarada nem reconhecida se a parte injuriar o juiz ou provocar de propósito o motivo.

O que mais cai na prova

  • Suspeição provocada não é reconhecida.
  • Ninguém se beneficia da própria torpeza.
Pegadinha comum

Dizer que a ofensa da parte ao juiz o torna automaticamente suspeito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 41

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 70 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2º semestre letivo)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.