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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › CAPÍTULO V — DO PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISSÃO

Art. 465 do Código de Processo Penal Militar

Equiparação ao processo de deserção

Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.236, de 20/9/1991)

Remessa à Auditoria competente

Parágrafo único. Na Marinha e na Aeronáutica, o processo será enviado à Auditoria competente, observando-se o disposto no art. 461 e seus parágrafos, podendo o Conselho de Justiça, na mesma sessão, julgar mais de um processo.

Entenda o Art. 465

A instrução e o julgamento do crime de insubmissão seguem as regras da deserção (art. 457, §§ 4º a 7º). Na Marinha e na Aeronáutica, o processo vai à Auditoria competente, e o Conselho pode julgar mais de um processo na mesma sessão.

O que mais cai na prova

  • Rito da deserção aplicado à insubmissão.
  • Conselho pode julgar vários processos numa sessão.
Pegadinha comum

Dizer que a insubmissão tem rito próprio distinto da deserção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 465

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.