Art. 465 do Código de Processo Penal Militar
Equiparação ao processo de deserção
Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.236, de 20/9/1991)
Remessa à Auditoria competente
Parágrafo único. Na Marinha e na Aeronáutica, o processo será enviado à Auditoria competente, observando-se o disposto no art. 461 e seus parágrafos, podendo o Conselho de Justiça, na mesma sessão, julgar mais de um processo.