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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO III — DAS NULIDADES E RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO X — DA RECLAMAÇÃO

Art. 586 do Código de Processo Penal Militar

Sustentação do pedido

A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá ser instruída com prova documental dos requisitos para a sua admissão.

Distribuição

§ 1º A reclamação, quando haja relator do processo principal, será a este distribuída, incumbindo-lhe requisitar informações da autoridade, que as prestará dentro em quarenta e oito horas. Far-se-á a distribuição por sorteio, se não estiver em exercício o relator do processo principal.

Suspensão ou remessa dos autos

§ 2º Em face da prova, poderá ser ordenada a suspensão do curso do processo, ou a imediata remessa dos autos ao Tribunal.

Impugnação pelo interessado

§ 3º Qualquer dos interessados poderá impugnar por escrito o pedido do reclamante.

Audiência do procurador-geral

§ 4º Salvo quando por ele requerida, o procurador-geral será ouvido, no prazo de três dias, sobre a reclamação.

Entenda o Art. 586

A reclamação é instruída com prova documental dos requisitos. É distribuída ao relator do processo principal, ou por sorteio se ele não estiver em exercício, e o relator pede informações à autoridade, que responde em 48 horas. Pode-se suspender o processo ou mandar os autos ao Tribunal. Interessados podem impugnar, e o procurador-geral é ouvido em 3 dias.

O que mais cai na prova

  • Prova documental obrigatória.
  • Informações em 48 horas.
  • Procurador-geral ouvido em 3 dias.
  • Possível suspensão do processo.
Pegadinha comum

Trocar o prazo das informações de 48 horas para 10 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 586

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.