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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO VIII › CAPÍTULO ÚNICO — DO FORO MILITAR

Art. 82 do Código de Processo Penal Militar

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Foro militar em tempo de paz

O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.299, de 7/8/1996)

Pessoas sujeitas ao foro militar

I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:

a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;

b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;

c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;

d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Forças Armadas;

Crimes funcionais

II - nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.

Extensão do foro militar

§ 1º O foro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 9.299, de 7/8/1996)

§ 2º Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.299, de 7/8/1996)

Entenda o Art. 82

O foro militar é especial. Em tempo de paz, salvo nos crimes dolosos contra a vida de civil, a ele se sujeitam, nos crimes contra as instituições militares, os militares da ativa, os da reserva convocados, os reservistas mobilizados e os policiais e bombeiros militares incorporados às Forças Armadas; e, nos crimes funcionais contra a Justiça Militar, seus membros e servidores. Nos crimes dolosos contra a vida de civil, os autos do IPM vão à justiça comum.

O que mais cai na prova

  • Crime doloso contra a vida de civil: Tribunal do Júri (art. 125, § 4º, da CF para militares estaduais).
  • Exceção para militares das Forças Armadas em missões específicas (art. 9º, § 2º, do CPM).
  • Justiça Militar estadual não julga civis.
Pegadinha comum

Dizer que o PM que mata civil dolosamente em serviço é julgado pela Justiça Militar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 82

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 45 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2024 — Delegado de Polícia Substituto
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.