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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › CAPÍTULO III — DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 112 do Código de Processo Penal

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O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

Entenda o Art. 112

Juiz, MP, serventuários, peritos e intérpretes devem se abster e declarar nos autos a incompatibilidade ou impedimento. Se não o fizerem, as partes podem arguir, seguindo o rito da exceção de suspeição.

O que mais cai na prova

  • Abstenção espontânea.
  • Arguição pelo rito da suspeição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 112

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 73 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Delegado de Polícia Civil — Conhecimentos Específicos
  • Questão 47 · Polícia Militar de Pernambuco/PE 2018 — Aspirante a Oficial (CFO)
  • Questão 16 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2006 — Perito Médico Legista
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.