Art. 111 do Código de Processo Penal
As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › CAPÍTULO II — DAS EXCEÇÕES
As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
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As exceções correm em autos apartados e, em regra, não suspendem a ação penal.
Dizer que toda exceção suspende o processo principal.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.