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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › CAPÍTULO II — DAS EXCEÇÕES

Art. 111 do Código de Processo Penal

As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

Entenda o Art. 111

As exceções correm em autos apartados e, em regra, não suspendem a ação penal.

O que mais cai na prova

  • Autos apartados.
  • Em regra, sem efeito suspensivo.
Pegadinha comum

Dizer que toda exceção suspende o processo principal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 111

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Neste capítulo

Mais cobrados do Código de Processo Penal

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.