Art. 143 do Código de Processo Penal
Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63). (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.435, de 28/12/2006)
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › CAPÍTULO VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63). (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.435, de 28/12/2006)
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Com o trânsito em julgado da condenação, os autos de hipoteca ou arresto vão ao juízo cível para a execução (art. 63).
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.