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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 162 do Código de Processo Penal

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A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

Entenda o Art. 162

A autópsia é feita pelo menos 6 horas após o óbito, salvo se os sinais de morte forem evidentes. Na morte violenta, basta o exame externo se não houver crime a apurar ou se as lesões externas indicarem a causa da morte.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 6 horas.
  • Exame externo pode bastar.
Pegadinha comum

Trocar 6 por 12 horas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 162

5 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 79 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Conhecimentos Específicos - Cargo 8
  • Questão 37 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Escrivão de Polícia — Conhecimentos Específicos
  • Questão 54 · Polícia Federal 2018 — Conhecimentos Específicos - Cargo 10/Área 12
  • Questão 55 · Polícia Federal 2018 — Conhecimentos Específicos - Cargo 10/Área 12
  • Questão 36 · Polícia Científica de Pernambuco/PE 2016 — Auxiliar de Papiloscopista
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.