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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO VII — DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

Art. 227 do Código de Processo Penal

1

No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

Entenda o Art. 227

O reconhecimento de objeto segue, no que couber, as cautelas do reconhecimento de pessoa.

O que mais cai na prova

  • Mesmas cautelas do art. 226.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 227

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 59 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2012 — Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.