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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO VII — DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

Art. 226 do Código de Processo Penal

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Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no n. III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Entenda o Art. 226

No reconhecimento de pessoa: quem reconhece descreve antes a pessoa; o suspeito é colocado, se possível, ao lado de outras semelhantes; se houver risco de intimidação, o reconhecedor não é visto; e lavra-se auto com 2 testemunhas. A proteção contra a intimidação não se aplica na instrução nem no plenário.

O que mais cai na prova

  • STJ (HC 598.886) e STF: o procedimento é obrigatório; reconhecimento irregular não basta para condenar.
  • Reconhecimento fotográfico só vale observando as cautelas e com outras provas.
Pegadinha comum

Dizer que o art. 226 é mera recomendação, conforme a jurisprudência atual.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 226

12 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 90 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 76 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2025 — Delegado de Polícia
  • Questão 23 · Prefeitura de Indaiatuba/SP 2025 — Guarda Civil – Masculino (gabarito preliminar)
  • Questão 46 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2024 — Delegado de Polícia Substituto
  • Questão 19 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2023 — Escrivão de Polícia
  • Questão 46 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2022 — Conhecimentos Específicos (P2)
  • Questão 36 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
  • Questão 95 · Polícia Federal 2021 — Delegado de Polícia Federal
  • e mais 4…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.