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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO VIII — DA ACAREAÇÃO

Art. 229 do Código de Processo Penal

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A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Entenda o Art. 229

Cabe acareação entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e ofendido, e entre ofendidos, quando divergirem sobre fatos relevantes. Os acareados são reperguntados e o ato é reduzido a termo.

O que mais cai na prova

  • Divergência sobre fato relevante.
  • O acusado pode ficar em silêncio.
Pegadinha comum

Dizer que não cabe acareação envolvendo o ofendido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 229

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 42 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2026 — Oficial Investigador
  • Questão 34 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Agente de Investigação — Conhecimentos Específicos
  • Questão 67 · Polícia Civil do Estado de Goiás/GO 2016 — Escrivão de Polícia Substituto
  • Questão 87 · Polícia Federal/BR 2009 — Agente de Polícia Federal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.