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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO VIII — DA ACAREAÇÃO

Art. 230 do Código de Processo Penal

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Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

Entenda o Art. 230

Se uma das testemunhas divergentes estiver ausente, a presente é informada dos pontos de divergência e suas explicações constam no auto. Persistindo a discordância, expede-se precatória para ouvir a ausente da mesma forma, se isso não causar demora prejudicial e o juiz entender conveniente.

O que mais cai na prova

  • Acareação por precatória (indireta).
Pegadinha comum

Dizer que a acareação por precatória é sempre obrigatória.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 230

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 42 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2026 — Oficial Investigador
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.