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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO I — DO JUIZ

Art. 252 do Código de Processo Penal

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O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Entenda o Art. 252

O juiz está impedido se cônjuge ou parente até o 3º grau atuou no processo como advogado, MP, delegado, auxiliar ou perito; se ele próprio exerceu essas funções ou foi testemunha; se julgou a questão em outra instância; ou se ele ou parente for parte ou interessado.

O que mais cai na prova

  • Impedimento: vínculo com o processo (objetivo).
  • Rol taxativo (STF).
  • Ato de juiz impedido é inexistente ou nulo, conforme a doutrina.
Pegadinha comum

Dizer que o rol de impedimentos é exemplificativo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 252

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 43 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Delegado de Polícia Civil — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.