Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO I — DO JUIZ

Art. 255 do Código de Processo Penal

1

O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

Entenda o Art. 255

O impedimento ou suspeição por afinidade acaba com a dissolução do casamento, salvo se houver descendentes. Mesmo sem descendentes, não pode julgar o sogro, padrasto, cunhado, genro ou enteado da parte.

O que mais cai na prova

  • Afinidade cessa com o fim do casamento.
  • Exceções: descendentes e parentes listados.
Pegadinha comum

Dizer que o ex-sogro pode julgar após o divórcio sem filhos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 255

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 47 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2022 — Conhecimentos Específicos (P2)
Resolva esta questão com correção na hora. Crie sua conta grátis: até 300 questões por mês, sem prazo e sem cartão.
Criar conta grátis Conheça a plataforma

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.