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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 293 do Código de Processo Penal

Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

Entenda o Art. 293

Se o réu estiver em uma casa, o morador é intimado a entregá-lo; se não obedecer, com 2 testemunhas: de dia, entra-se à força; à noite, cerca-se a casa e, ao amanhecer, arromba-se e prende-se. O morador que recusar a entrega responde na forma da lei.

O que mais cai na prova

  • Mandado: só de dia.
  • Noite: cerco até amanhecer.
Pegadinha comum

Dizer que o mandado de prisão autoriza entrar à noite.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 293

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.