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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 292 do Código de Processo Penal

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Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.434, de 12/4/2017)

Entenda o Art. 292

Havendo resistência à prisão, mesmo de terceiros, o executor pode usar os meios necessários para se defender ou vencê-la, lavrando-se auto com 2 testemunhas. É vedado algemar mulher em trabalho de parto, nos atos preparatórios e no puerpério imediato.

O que mais cai na prova

  • Uso moderado da força.
  • Algemas vedadas no parto.
Pegadinha comum

Dizer que algemas são permitidas no parto por segurança.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 292

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 37 · Prefeitura de Abadiânia/GO 2023 — Guarda Civil Municipal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.