Art. 294 do Código de Processo Penal
No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
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Na prisão em flagrante, aplica-se o artigo anterior (ingresso em casa), no que couber. Pela Constituição, em flagrante pode-se entrar na casa a qualquer hora.
Dizer que o flagrante noturno exige esperar o dia.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.