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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 295 do Código de Processo Penal

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Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I - os ministros de Estado;

II - os governadores ou interventores de Estados e Territórios, o Prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e chefes de Polícia; (Inciso com redação dada pela Lei nº 3.181, de 11/6/1957)

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.258, de 11/7/2001)

VI - os magistrados;

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; (Inciso declarado não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADPF nº 334, publicada no DOU de 10/4/2023)

VIII - os ministros de confissão religiosa;

IX - os ministros do Tribunal de Contas;

X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos. (Inciso acrescido pela Lei nº 4.760, de 23/8/1965, e com redação dada pela Lei nº 5.126, de 29/9/1966)

§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.258, de 11/7/2001)

§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.258, de 11/7/2001)

§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.258, de 11/7/2001)

§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.258, de 11/7/2001)

§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.258, de 11/7/2001)

Entenda o Art. 295

Antes da condenação definitiva, têm prisão especial ministros, governadores, prefeitos, vereadores, parlamentares, magistrados, militares, ministros religiosos e de tribunais de contas, ex-jurados e delegados, entre outros. A prisão especial é só o recolhimento em local distinto (ou cela separada), sem transporte com presos comuns e com os mesmos direitos. O STF declarou inconstitucional a prisão especial para diplomados em curso superior (ADPF 334).

O que mais cai na prova

  • Apenas local distinto.
  • Só até a condenação definitiva.
  • Diploma superior: inconstitucional.
Pegadinha comum

Dizer que o preso com curso superior tem direito à prisão especial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 295

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 34 · Polícia Militar de Roraima/RR 2026 — Sargento QPC PM — Geral
  • Questão 48 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2025 — Delegado de Polícia
  • Questão 30 · Prefeitura de Sobral/CE 2022 — Guarda Civil Municipal de 2ª Classe – Gabarito Preliminar
  • Questão 61 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 8
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.