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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º-D do Código de Processo Penal

O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo. (“Caput” do artigo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelas ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)

Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo. (Parágrafo único declarado formalmente inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelas ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023) (Artigo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

Entenda o Art. 3º-D

Previa que o juiz que praticasse atos de investigação ficaria impedido de atuar no processo, e que comarcas com um só juiz teriam rodízio. O STF declarou inconstitucionais o caput e o parágrafo único (ADI 6.298).

O que mais cai na prova

  • Impedimento declarado inconstitucional.
  • Rodízio: inconstitucionalidade formal.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz que decretou a preventiva no inquérito está automaticamente impedido de julgar o processo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 3º-D

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.