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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º-A do Código de Processo Penal

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Juiz das Garantias

O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação) (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)

Entenda o Art. 3º-A

O processo penal tem estrutura acusatória, sendo vedadas a iniciativa do juiz na investigação e a substituição da atuação probatória da acusação.

O que mais cai na prova

  • Sistema acusatório expresso.
  • STF: interpretação conforme; o juiz pode, pontualmente, determinar diligências para dirimir dúvida relevante.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz pode decretar preventiva de ofício na fase de investigação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 3º-A

5 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 48 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
  • Questão 49 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
  • Questão 56 · Prefeitura de Goiana/PE 2020 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 39 · Polícia Militar do Estado de São Paulo/SP 2020 — Cabo PM (CPC/20)
  • Questão 26 · Polícia Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 2º semestre)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.