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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º-B do Código de Processo Penal

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O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;

III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)

V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;

VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)

VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)

IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)

X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;

XI - decidir sobre os requerimentos de:

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

c) busca e apreensão domiciliar;

d) acesso a informações sigilosas;

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;

XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)

XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz competente para celebração da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará, por videoconferência, audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, na forma estabelecida no art. 310 deste Código. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 13.964, de 24/12/2019, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 30/4/2021, e com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026) (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)

§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação) (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)

Entenda o Art. 3º-B

O juiz das garantias controla a legalidade da investigação criminal e protege os direitos individuais que dependem de autorização judicial prévia. Entre suas competências estão: receber a comunicação da prisão e o auto de flagrante, decidir sobre prisão provisória e outras cautelares, produção antecipada de provas, interceptações, quebras de sigilo e busca domiciliar, prorrogar o inquérito com investigado preso, trancar inquérito sem fundamento razoável, julgar habeas corpus antes da denúncia, instaurar incidente de insanidade, garantir à defesa acesso aos elementos já documentados e homologar ANPP e colaboração premiada firmados na investigação. O § 1º, na redação dada pela Lei 15.358/2026, prevê a audiência de custódia em 24 horas, realizada por videoconferência, com MP e Defensoria ou advogado. O § 2º permite, com investigado preso, prorrogar o inquérito uma única vez por até 15 dias, mediante representação da autoridade policial e ouvido o MP; não concluída a investigação, a prisão deve ser imediatamente relaxada.

O que mais cai na prova

  • Função: controle da legalidade da investigação e tutela dos direitos fundamentais do investigado (rol do art. 3º-B é exemplificativo – inciso XVIII).
  • Prorrogação do inquérito com investigado preso: uma única vez, por até 15 dias; vencido o prazo sem conclusão, a prisão é relaxada (§ 2º).
  • Audiência de custódia em 24 horas, por videoconferência, com MP e Defensoria ou advogado (§ 1º, redação da Lei 15.358/2026).
  • O STF (2023) declarou constitucional o juiz das garantias, com interpretação conforme: sua competência vai até o oferecimento da denúncia, e não até o recebimento.
  • Acesso da defesa aos elementos informativos já produzidos, ressalvadas estritamente as diligências em andamento (inciso XV; ver também Súmula Vinculante 14).
Pegadinha comum

Dizer que, estando o investigado preso, o juiz das garantias pode prorrogar o inquérito quantas vezes forem necessárias, por períodos de 15 dias.

Na prática

Delegado representa pela quebra do sigilo bancário de um investigado por lavagem de dinheiro; quem decide o pedido, na fase de investigação, é o juiz das garantias (inciso XI, b).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 3º-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.