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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO XII — DA SENTENÇA

Art. 388 do Código de Processo Penal

A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.

Questões de concurso sobre o Art. 388

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.