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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO XII — DA SENTENÇA

Art. 382 do Código de Processo Penal

Qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

Entenda o Art. 382

Qualquer parte pode, em 2 dias, pedir que o juiz esclareça a sentença obscura, ambígua, contraditória ou omissa ('embarguinhos').

O que mais cai na prova

  • Embargos de declaração da sentença: 2 dias.
Pegadinha comum

Dizer que o prazo é de 5 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 382

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.